MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º do Decreto nº 4.805/2003




Decretos - 4.805, de 12.8.2003 - 4.805, de 12.8.2003 Publicado no DOU de 13.8.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º  Ficam revogados o Decreto nº 3.049, de 6 de maio de 1999; o inciso III do art. 1o do Decreto no 3.365, de 16 de fevereiro de 2000; o inciso I do art. 1o do Decreto no 3.706, de 27 de dezembro de 2000; e o Anexo ao Decreto no 4.770, de 30 de junho de 2003, no que se refere ao Ministério da Cultura.

        Brasília, 12 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.2003

ANEXO I

 ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política nacional de cultura;

        II - proteção do patrimônio histórico e cultural; e

        III - delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Diretoria de Gestão Estratégica;

        2. Diretoria de Gestão Interna;

        3. Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura; e

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Formulação e Avaliação de Políticas Culturais;

        b) Secretaria de Desenvolvimento de Programas e Projetos Culturais;

        c) Secretaria para o Desenvolvimento das Artes Audiovisuais;

        d) Secretaria de Apoio à Preservação da Identidade Cultural; e

        e) Secretaria de Articulação Institucional e de Difusão Cultural;

        III - unidades descentralizadas: Representações Regionais;

        IV - órgãos colegiados:

        a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; e

        b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;

        V - entidades vinculadas:

        a) Autarquia: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

        b) Fundações:

        1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

        2. Fundação Cultural Palmares - FCP;

        3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e

        4. Fundação Biblioteca Nacional - BN.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas e com a programação cultural do Espaço Cultural do Ministério; e

        VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

        III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano plurianual e de seus resultados, bem como supervisionar a sua elaboração;

        IV - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com a implementação da política cultural; e

        V - supervisionar as ações relacionadas com a execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento Setorial, de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.

        Art. 5o  À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão superior;

        IV - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento de metas e projetos estabelecidos;

        V - coordenar a elaboração e acompanhar o cumprimento dos contratos de gestão firmados com o Ministério;

        VI - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos programas e projetos finalísticos dos órgãos específicos singulares;

        VII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

        VIII - sistematizar e disponibilizar informações gerenciais, mediante tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de informações, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;

        IX - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão; e

        X - coordenar e supervisionar as ações relativas ao Planejamento Estratégico da Tecnologia da Informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas.

        Art. 6o  À Diretoria de Gestão Interna compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

        IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ministério;

        V - desenvolver e incorporar tecnologias de informática que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

        VI - definir padrões para a captação e transferência de informações, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do Ministério.

        Art. 7o  À Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

        I - executar os serviços de suporte técnico e administrativo referentes à operacionalização do PRONAC;

        II - operacionalizar o PRONAC, por meio dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e instrumentos que venham a ser criados, relacionados com a promoção e incentivo à cultura;

        III - encaminhar o plano de trabalho do FNC à aprovação do Ministro de Estado, por intermédio do Secretário-Executivo;

        IV - coordenar e executar as atividades de recebimento, cadastramento, controle de documentos, processos e dados de proponentes e os respectivos projetos culturais;

        V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de análise, avaliação e aprovação de projetos culturais;

        VI - supervisionar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados dos projetos culturais beneficiados;

        VII - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos programas e projetos relacionados com o PRONAC;

        VIII - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos culturais; e

        IX - prestar apoio técnico e administrativo à CNIC, gerando informações que subsidiem o desempenho de suas competências.

        Art. 8o  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021