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Artigo 8
I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para a educação infantil e o ensino fundamental, em todas as suas modalidades e formas, que assegurem a garantia de padrão de qualidade;
II - fomentar a implementação das políticas por meio da cooperação técnica e financeira, visando garantir a igualdade de condições para a oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;
III - desenvolver ações visando a melhoria da qualidade da aprendizagem na área da educação infantil e do ensino fundamental, em todas as suas modalidades e formas, tendo a escola como foco principal da sua atuação;
IV - desenvolver ações objetivando a garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de melhores padrões de qualidade do ensino fundamental para a população de jovens e adultos;
V - assegurar as condições de igualdade de acesso à escola, bem como a permanência na escola da população na faixa etária de seis a quatorze anos, com especial atenção àqueles que estão, ainda, fora da escola;
VI - estimular a igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência das crianças de zero a cinco anos na escola de educação infantil;
VII - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação infantil e fundamental em todas as suas modalidades e formas;
VIII - apoiar o funcionamento de escolas situadas em comunidades indígenas e remanescentes de quilombos e em assentamentos reconhecidos pelos órgãos competentes;
IX - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos à educação infantil e ao ensino fundamental; e
X - desenvolver ações em parceria com outros órgãos que concorram para o cumprimento das suas competências.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








