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Decretos - 4.782, de 17.7.2003 - 4.782, de 17.7.2003 Publicado no DOU de 18.7.2003 Fixa os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2003.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.782, DE 17 DE JULHO DE 2003.

Fixa os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2003.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2003, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

        Art. 2o  Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

        Parágrafo único.  Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.2003

ANEXO

1. Preços Mínimos - Safra de Inverno 2003

1.1. Produto Amparado por AGF e EGF/SOV

Produto

Regiões / Estados Amparados

Tipo

(*)

PH

Mínimo

Preços Mínimos – R$/t

Classes (*)

Início de Vigência

Brando

Pão/Melhorador/

Durum

Trigo

Sul

1

78

348,17

400,00

Julho/2003

2

75

330,88(**)

379,54

3

70

296,27

348,17

Centro-Oeste, Sudeste e BA

1

78

391,50

450,00

Sudeste: Julho/2003;

Centro Oeste e BA: Junho/2003

2

75

372,05(**)

426,75

3

70

333,14

391,50

(*) Com base na Instrução Normativa no 1, de 27.01.99, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

(**)Preço Mínimo Básico

1.2. Produtos Amparados por EGF/SOV - Grãos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul

Produtos

Início de Vigência

Preços Mínimos – R$/t

Canola

Julho/2003

346,72

Cevada

Julho/2003

281,25

Triticale

Julho/2003

215,07

 

1.3. Produtos Amparados por EGF/SOV - Sementes - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul

Produtos

Início de Vigência

Preços Mínimos - R$/kg

Fiscalizada

Certificada

Trigo*

Junho/2003

0,8500

0,9190

Cevada

Julho/2003

0,3996

0,4307

Triticale

Julho/2003

0,3701

0,3982

(*) Inclusive para o Estado da Bahia

2. Preços Mínimos - Região Sul – Safra de Inverno 2003

Produto Amparado por EGF/SOV

Produto

Tipo

Início de Vigência

Preços Mínimos – R$/t

Aveia

1

Julho/2003

202,09

2

Julho/2003

181,84

3

Julho/2003

163,53


Conteudo atualizado em 25/11/2021