MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.780, de 15.7.2003 - 4.780, de 15.7.2003 Publicado no DOU de 16.7.2003 Aprova o Regulamento da Reserva da Marinha e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5°  Os integrantes da RM encontram-se em uma das seguintes situações:

        I - na ativa:

        a) os incorporados à Marinha do Brasil (MB) como RM2 para prestação do Serviço Militar Inicial (SMI), durante os prazos previstos na legislação que trata do SM, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

        b) os componentes da RM, quando incorporados, em conseqüência de convocação, designação ou mobilização para o SAM; e

        c) em tempo de guerra, todo o cidadão mobilizado para o SAM e incorporado à MB como militar RM2;

        II - na RRm, constituída por militar RM1 que:

        a) tenham sido transferidos para a RRm ou, em caso de convocação e de designação posteriores para o SAM, tenham retornado a esta mesma situação, e que percebam remuneração por conta da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa; e

        b) estejam enquadrados na situação prevista na alínea "a" deste inciso e tenham sido designados para o exercício de Tarefa por Tempo Certo (TTC);

        III - na Reserva Não Remunerada (RNR), constituída pelos Oficiais e Praças RM2, Oficiais RM3 e pelos demais cidadãos RM4 que, nos termos do RLSM e do RLPSA, estejam em uma das seguintes situações:

        a) prestando o SMI como matriculados em Órgãos de Formação de Reserva (OFR);

        b) preferenciados para a Marinha e incluídos na RM como Reservistas em Situação Especial (RSE);

        c) prestando o SA ou incluídos na RM como Reservistas do Serviço Alternativo (RSA);

        d) com incorporação adiada;

        e) dispensados de incorporação ou de matrícula em OFR, por constituírem o excesso de contingente; ou

        f) dispensados do SMI.

        § 1°  RSE é aquele que tenha sido dispensado de incorporação por se encontrar em função ou ter aptidão de interesse da Defesa Nacional fixada pela Marinha.

        § 2°  Para os efeitos deste Regulamento, é considerado RSE o operário, funcionário ou empregado de estabelecimentos ou empresas industriais de interesse militar, de transporte e de comunicações que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Ministério da Defesa.

        § 3°  RSA é aquele que tenha concluído a prestação do SA (Categoria A) e o que, em conformidade com o RLPSA, for dispensado de prestação do SA (Categoria B).

        § 4°  As situações do pessoal da RM, a que se refere este artigo, estão representadas na estrutura constante do Anexo II.

        Militares da Reserva da Marinha

       
Conteudo atualizado em 07/08/2021