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Decretos




Decretos - 4.764, de 24.6.2003 - 4.764, de 24.6.2003 Publicado no DOU de 25.6.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 4.634, de 21 de março de 2003.

        Brasília, 24 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

        II - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;

        III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

        IV - política salarial;

        V - formação e desenvolvimento profissional;

        VI - segurança e saúde no trabalho;

        VII - política de imigração; e

        VIII - cooperativismo e associativismo urbanos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete; e

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Corregedoria;

        2. Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

        3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:

        1. Departamento de Emprego e Salário; e

        2. Departamento de Qualificação;

        b) Secretaria de Inspeção do Trabalho:

        1. Departamento de Fiscalização do Trabalho; e

        2. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho;

        c) Secretaria de Relações do Trabalho;

        d) Secretaria Nacional de Economia Solidária;

        1. Departamento de Estudos e Divulgação; e

        2. Departamento de Fomento à Economia Solidária;

        III - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho;

        IV - órgãos colegiados:

        a) Conselho Nacional do Trabalho;

        b) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

        c) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

        d) Conselho Nacional de Imigração; e

        e) Conselho Nacional de Economia Solidária;

        V - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:

        I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

        II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes do Ministério e da entidade a ele vinculada;

        III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;

        IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

        V - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

        VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas sobre matéria trabalhista ou correlata.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

        Art. 5o  À Corregedoria compete:

        I - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

        II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e a conduta disciplinar dos servidores;

        III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos fiscais e administrativos; e

        IV - propor ao Secretário-Executivo a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, especialmente quando constatada a omissão no cumprimento da obrigação estabelecida pelo art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

        Art. 6o  À Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

       
Conteudo atualizado em 24/05/2021