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Artigo 8
I - representar o Presidente em seu relacionamento administrativo, político e social; e
II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
Conteudo atualizado em 30/05/2021