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Artigo 5
Brasília, 20 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES
Art. 1° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:
I - executar as políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle; e
II - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Art. 2° No cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:
I - proposição de normas e padrões de qualidade ambiental;
II - zoneamento ambiental;
III - avaliação de impactos ambientais;
IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
V - proposição da criação, regularização fundiária e gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
VI - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VII - fiscalização e aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VIII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;
IX - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;
X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
XI - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;
XII - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;
XIII - execução de programas de educação ambiental;
XIV - execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em suas unidades, obedecidas as premissas legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:
a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e
b) produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;
XV - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;
XVI - recuperação de áreas degradadas;
XVII - implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XVIII - uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;
XIX - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;
XX - monitoramento, prevenção e controle a desmatamentos e queimadas e incêndios florestais;
XXI - geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;
XXII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;
XXIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e
XXIV - propor normas, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3° O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho de Gestão; e
b) Câmaras Técnicas Regionais;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria Federal Especializada;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Diretoria de Gestão Estratégica; e
c) Diretoria de Administração e Finanças;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Florestas;
b) Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros;
c) Diretoria de Ecossistemas;
d) Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental; e
e) Diretoria de Proteção Ambiental;
V - órgãos descentralizados:
a) Gerências Executivas;
b) Escritórios Regionais;
c) Unidades de Conservação Federais; e
d) Centros Especializados.
Parágrafo único. A definição dos serviços e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Gerências Executivas, Escritórios Regionais e Centros Especializados serão disciplinadas no regimento interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O IBAMA será dirigido por Presidente e por Diretores.
§ 1º O Presidente, os Diretores e o Procurador-Geral serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 3º O Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe Adjunto, o Auditor-Chefe, os Coordenadores-Gerais, os Chefes de Centros Especializados e os Gerentes Executivos serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, por indicação do Presidente do IBAMA.
§ 4º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do IBAMA, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 5º Os Chefes de Escritório e de Unidade de Conservação serão nomeados pelo Presidente do IBAMA, ouvidos os Gerentes Executivos e os Diretores aos quais estejam vinculados.
§ 6º Os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados pelo Presidente do IBAMA.
Art. 5° O Conselho de Gestão e as Câmaras Técnicas Regionais, de natureza consultiva, terão sua composição, organização, funcionamento e competências específicas estabelecidos no regimento interno do IBAMA, resguardada a participação da sociedade civil organizada.
Conteudo atualizado em 25/05/2021