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Decretos




Decretos - 4.756, de 20.6.2003 - 4.756, de 20.6.2003 Publicado no DOU de 23.6.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  Fica revogado o Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002.

        Brasília, 20 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES

        Art. 1°  O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:

        I - executar as políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle; e

        II - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.

        Art. 2°  No cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:

        I - proposição de normas e padrões de qualidade ambiental;

        II - zoneamento ambiental;

        III - avaliação de impactos ambientais;

        IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

        V - proposição da criação, regularização fundiária e gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;

        VI - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

        VII - fiscalização e aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

        VIII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

        IX - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;

        X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

        XI - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;

        XII - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;

        XIII - execução de programas de educação ambiental;

        XIV - execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em suas unidades, obedecidas as premissas legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:

        a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e

        b) produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;

        XV - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;

        XVI - recuperação de áreas degradadas;

        XVII - implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

        XVIII - uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;

        XIX - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

        XX - monitoramento, prevenção e controle a desmatamentos e queimadas e incêndios florestais;

        XXI - geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;

        XXII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

        XXIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e

        XXIV - propor normas, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3°  O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos colegiados:

        a) Conselho de Gestão; e

        b) Câmaras Técnicas Regionais;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria Federal Especializada;

        III - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna;

        b) Diretoria de Gestão Estratégica; e

        c) Diretoria de Administração e Finanças;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Florestas;

        b) Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros;

        c) Diretoria de Ecossistemas;

        d) Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental; e

        e) Diretoria de Proteção Ambiental;

        V - órgãos descentralizados:

        a) Gerências Executivas;

        b) Escritórios Regionais;

        c) Unidades de Conservação Federais; e

        d) Centros Especializados.

        Parágrafo único.  A definição dos serviços e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Gerências Executivas, Escritórios Regionais e Centros Especializados serão disciplinadas no regimento interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4º  O IBAMA será dirigido por Presidente e por Diretores.

        § 1º  O Presidente, os Diretores e o Procurador-Geral serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

        § 2º  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

        § 3º  O Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe Adjunto, o Auditor-Chefe, os Coordenadores-Gerais, os Chefes de Centros Especializados e os Gerentes Executivos serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, por indicação do Presidente do IBAMA.

        § 4º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do IBAMA, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

        § 5º  Os Chefes de Escritório e de Unidade de Conservação serão nomeados pelo Presidente do IBAMA, ouvidos os Gerentes Executivos e os Diretores aos quais estejam vinculados.

        § 6º  Os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados pelo Presidente do IBAMA.

        Art. 5°  O Conselho de Gestão e as Câmaras Técnicas Regionais, de natureza consultiva, terão sua composição, organização, funcionamento e competências específicas estabelecidos no regimento interno do IBAMA, resguardada a participação da sociedade civil organizada.

       
Conteudo atualizado em 25/05/2021