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Artigo 6
Brasília, 17 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anderson Adauto Pereira
Guido Mantega
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação, e tem por finalidade:
I - implementar, em sua esfera de atuação, a política estabelecida para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos Transportes, que compreende a operação, manutenção, restauração, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com a legislação pertinente e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001;
II - promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária e portuária, incluindo seu impacto sobre o meio ambiente;
III - exercer, observada a legislação que rege portos, hidrovias, ferrovias e rodovias, o poder normativo relativamente à utilização da infra-estrutura de transportes, integrante do Sistema Federal de Viação;
IV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações, bem como para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
V - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura viária;
VI - administrar e operar diretamente, ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de construção, operação, manutenção e restauração de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
VII - gerenciar projetos e obras de construção, recuperação, manutenção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
VIII - promover ações educativas visando à redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
IX - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;
X - adotar providências para a obtenção do licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;
XI - aplicar sanções por descumprimento de obrigações contratuais;
XII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;
XIII - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações de portos e hidrovias, que não tenham sido objeto de outorga de concessão, delegação ou autorização;
XIV - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços que lhe são afetos;
XV - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;
XVI - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos; e
XVII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos.
§ 1º No exercício de suas competências, o DNIT articular-se-á com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.
§ 2º O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.
§ 3º No exercício das competências previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.
§ 4º No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;
II - órgão executivo: Diretoria;
III - órgãos de assistência direta ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Cadastro e Licitações; e
c) Ouvidoria;
IV - órgãos seccionais:
a) Corregedoria;
b) Auditoria Interna;
c) Diretoria de Administração e Finanças; e
d) Procuradoria Federal Especializada;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Pesquisa;
b) Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre; e
c) Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária;
VI - órgãos descentralizados:
a) Unidades Regionais Terrestres; e
b) Unidades Regionais Aquaviárias.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O DNIT será administrado por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º O Diretor-Geral e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º O Diretor-Geral e os Diretores do DNIT serão, em seus impedimentos ou afastamentos legais, substituídos por um dos diretores mediante designação da Diretoria.
§ 3º O Diretor-Geral e os Diretores do DNIT serão, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular, substituídos por um dos Diretores remanescentes, a ser designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 4º Em caso de vacância simultânea do cargo de Diretor-Geral e de todos os cargos de Diretor, o Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado dos Transportes, designará um gestor para administrar o DNIT, até a nomeação de, pelo menos, um Diretor.
Art. 4º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
Art. 5º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Diretor-Geral do DNIT ao Conselho de Administração para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
Art. 6º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Conteudo atualizado em 30/05/2021