MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.749, de 17.6.2003 - 4.749, de 17.6.2003 Publicado no DOU de 18.6.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes- DNIT, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nºs 4.129, de 13 de fevereiro de 2002, 4.577, de 17 de janeiro de 2003, 4.682, de 28 de abril de 2003, e o Anexo ao Decreto no 4.681, de 28 de abril de 2003, no que se refere ao DNIT.

        Brasília, 17 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anderson Adauto Pereira
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º  O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação, e tem por finalidade:

        I - implementar, em sua esfera de atuação, a política estabelecida para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos Transportes, que compreende a operação, manutenção, restauração, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com a legislação pertinente e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001;

        II - promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária e portuária, incluindo seu impacto sobre o meio ambiente;

        III - exercer, observada a legislação que rege portos, hidrovias, ferrovias e rodovias, o poder normativo relativamente à utilização da infra-estrutura de transportes, integrante do Sistema Federal de Viação;

        IV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações, bem como para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;

        V - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura viária;

        VI - administrar e operar diretamente, ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de construção, operação, manutenção e restauração de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;

        VII - gerenciar projetos e obras de construção, recuperação, manutenção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;

        VIII - promover ações educativas visando à redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;

        IX - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;

        X - adotar providências para a obtenção do licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;

        XI - aplicar sanções por descumprimento de obrigações contratuais;

        XII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;

        XIII - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações de portos e hidrovias, que não tenham sido objeto de outorga de concessão, delegação ou autorização;

        XIV - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços que lhe são afetos;

        XV - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;

        XVI - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos; e

        XVII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos.

        § 1º  No exercício de suas competências, o DNIT articular-se-á com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.

        § 2º  O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.

        § 3º  No exercício das competências previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.

        § 4º  No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;

        II - órgão executivo: Diretoria;

        III - órgãos de assistência direta ao Diretor-Geral:

        a) Gabinete;

        b) Assessoria de Cadastro e Licitações; e

        c) Ouvidoria;

        IV - órgãos seccionais:

        a) Corregedoria;

        b) Auditoria Interna;

        c) Diretoria de Administração e Finanças; e

        d) Procuradoria Federal Especializada;

        V - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Planejamento e Pesquisa;

        b) Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre; e

        c) Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária;

        VI - órgãos descentralizados:

        a) Unidades Regionais Terrestres; e

        b) Unidades Regionais Aquaviárias.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

        Art. 3º  O DNIT será administrado por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.

        § 1º  O Diretor-Geral e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República.

        § 2º  O Diretor-Geral e os Diretores do DNIT serão, em seus impedimentos ou afastamentos legais, substituídos por um dos diretores mediante designação da Diretoria.

        § 3º  O Diretor-Geral e os Diretores do DNIT serão, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular, substituídos por um dos Diretores remanescentes, a ser designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

        § 4º  Em caso de vacância simultânea do cargo de Diretor-Geral e de todos os cargos de Diretor, o Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado dos Transportes, designará um gestor para administrar o DNIT, até a nomeação de, pelo menos, um Diretor.

        Art. 4º  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

        Art. 5º  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Diretor-Geral do DNIT ao Conselho de Administração para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

        Art. 6º  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

       
Conteudo atualizado em 30/05/2021