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Artigo 8
I - atividades técnicas para as quais se exija formação específica de nível médio ou formação técnica complementar específica;
II - atividades de apoio na área de tecnologia da informação, a serem executadas por profissional de nível médio com formação específica na área;
III - atividades técnicas de suporte àquelas compreendidas nos incisos IV e V deste artigo, a serem executadas por profissional de nível superior;
IV - atividades técnicas de complexidade intelectual como elaboração de estudos, pesquisas, diagnósticos, para as quais se exijam, além de formação superior, requisitos adicionais como experiência profissional superior a três anos ou qualificação diferenciada, como pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado; e
V - atividades técnicas de complexidade gerencial, compreendendo definição de diretrizes estratégicas, proposição de projetos, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação da implementação, a serem executadas por profissional de nível superior com experiência profissional superior a cinco anos ou possuidor de título de mestre ou doutor.
Parágrafo único. A remuneração mensal dos contratados observará os valores constantes do Anexo a este Decreto.
Conteudo atualizado em 06/11/2021