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Decretos




Decretos - 4.735, de 11.6.2003 - 4.735, de 11.6.2003 Publicado no DOU de 12.6.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação




Artigo 6



Art. 6°  Ficam revogados os Anexos IX e X do  Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, e o Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000.

Brasília, 11 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.2003

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério da Defesa, órgão da administração direta, com a missão de exercer a direção superior das Forças Armadas com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política de defesa nacional;

        II - política e estratégia militares;

        III - doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

        IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

        V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

        VI - operações militares das Forças Armadas;

        VII - relacionamento internacional das Forças Armadas;

        VIII - orçamento de defesa;

        IX - legislação militar;

        X - política de mobilização nacional;

        XI - política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

        XII - política de comunicação social das Forças Armadas;

        XIII - política de remuneração dos militares e pensionistas;

        XIV - política nacional de exportação de material de emprego militar, fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

        XV - atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

        XVI - logística militar;

        XVII - serviço militar;

        XVIII - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

        XIX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

        XX - política marítima nacional;

        XXI - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

        XXII - política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; e

        XXIII - infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete; e

        b) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos de assessoramento:

        a) Conselho Militar de Defesa; e

        b) Estado-Maior de Defesa:

        1. Subchefia de Comando e Controle;

        2. Subchefia de Inteligência;

        3. Subchefia de Operações; e

        4. Subchefia de Logística;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais:

        1. Departamento de Política e Estratégia;

        2. Departamento de Inteligência Estratégica; e

        3. Departamento de Assuntos Internacionais;

        b) Secretaria de Logística e Mobilização:

        1. Departamento de Logística;

        2. Departamento de Mobilização; e

        3. Departamento de Ciência e Tecnologia;

        c) Secretaria de Organização Institucional:

        1. Departamento de Organização e Legislação;

        2. Departamento de Orçamento e Finanças;

        3. Departamento de Gestão de Políticas Setoriais;

        4. Departamento de Saúde e Assistência Social; e

        5. Departamento de Administração Interna;

        d) Secretaria de Estudos e de Cooperação:

        1. Departamento de Estudos e Formação; e

        2. Departamento de Cooperação;

        IV - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:

        a) Escola Superior de Guerra;

        b) Hospital das Forças Armadas;

        c) Centro de Catalogação das Forças Armadas; e

        d) Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa;

        V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;

        VI - Forças Armadas:

        a) Comando da Marinha;

        b) Comando do Exército; e

        c) Comando da Aeronáutica;

        VII - órgão colegiado: Conselho de Aviação Civil - CONAC; e

        VIII - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.

CAPÍTULO III
Da COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - assistir ao Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação do Ministério;

        III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério;

        IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

        VI - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social das Forças Armadas;

        VII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e de segurança do Ministro de Estado; e

        VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;

        II - firmar orientações jurídicas às demais unidades administrativas do Ministério e exercer a coordenação e supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas e das entidades vinculadas ao Ministério;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos das Forças Armadas e das entidades vinculadas ao Ministério;

        VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à vinculação administrativa;

        VII - elaborar, após manifestação dos órgãos jurídicos das Forças Armadas e das entidades vinculadas ao Ministério, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas e conflitos, submetidos à apreciação do Ministério, nas áreas de sua atuação;

        VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e

        c) os projetos de leis, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos a serem expedidos pelo Ministério;

        IX - fornecer à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as defesas judiciais, em matéria de interesse do Ministério; e

        X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento

        Art. 5º  Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competência estabelecidas na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999.

        Art. 6º  Ao Estado-Maior de Defesa compete:

        I - formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas;

        II - planejar e acompanhar as operações militares de emprego combinado das Forças Armadas;

        III - formular a Política para o Sistema Militar de Comando e Controle;

        IV - formular a doutrina comum de Inteligência Operacional;

        V - estabelecer diretrizes para a atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

        VI - estabelecer diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil;

        VII - planejar e acompanhar a participação das Forças Armadas em operações de manutenção da paz; e

        VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

       
Conteudo atualizado em 12/06/2021