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Artigo 9
I - propor as bases para a doutrina de emprego combinado das Forças Armadas;
II - elaborar o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas para cada uma das hipóteses de emprego previstas na Estratégia Militar Brasileira e acompanhar a condução das operações combinadas decorrentes;
III - planejar e acompanhar a participação da Forças Armadas em operações de manutenção da paz;
IV - propor diretrizes para o estabelecimento da atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e no apoio ao combate e a delitos transfronteiriços e ambientais;
V - preparar planos para a atuação combinada das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, propondo os limites para seu emprego;
VI - acompanhar o emprego isolado e planejar o emprego combinado das Forças Armadas no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais; e
VII - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil.
Conteudo atualizado em 12/06/2021