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Artigo 3
I - a inclusão social;
II - a universalização, nos termos da Lei no 9.472, de 1997;
III - contribuir efetivamente para a otimização e modernização dos programas de Governo e da prestação dos serviços públicos;
IV - integrar as ações do setor de telecomunicações a outros setores indispensáveis à promoção do desenvolvimento econômico e social do País;
V - estimular o desenvolvimento industrial brasileiro no setor;
VI - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor;
VII - garantir adequado atendimento na prestação dos serviços de telecomunicações;
VIII - estimular a geração de empregos e a capacitação da mão-de-obra; e
IX - estimular a competição ampla, livre e justa entre as empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, com vistas a promover a diversidade dos serviços com qualidade e a preços acessíveis à população.