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Art. 8º do Decreto nº 4.732/2003




Decretos - 4.732, de 10.6.2003 - 4.732, de 10.6.2003 Publicado no DOU de 11.6.2003 Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.




Artigo 8



Art. 8º  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão  e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.                           (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)

Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério das Relações Exteriores.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

Art. 8º  O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério das Relações Exteriores.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

Art. 8º  O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva.                              (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)


Conteudo atualizado em 16/05/2021