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Artigo 20
I - bens imóveis, móveis e direitos transferidos na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974;
II - dotações consignadas no orçamento da União;
III - receitas operacionais líquidas;
IV - receitas patrimoniais líquidas;
V - doações; e
VI - recursos de outras origens.
§ 1º Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos seus objetivos.
§ 2º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita eventual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Conteudo atualizado em 19/05/2021








