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Artigo 24
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Art. 24. O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 19/05/2021