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Art. 6º do Decreto nº 4.727/2003




Decretos - 4.727, de 9.6.2003 - 4.727, de 9.6.2003 Publicado no DOU de 10.6.2003 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde-FUNASA, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nºs 3.450, de 9 de maio de 2000, e 4.615 de 18 de março de 2003.

        Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.2003

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com base no disposto no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília-DF e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2o  À FUNASA, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:

        I - prevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde;

        II - assegurar a saúde dos povos indígenas; e

        III - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  A FUNASA é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e quatro Diretores de Departamento, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.

        § 1º  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

        § 2º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNASA à aprovação da Controladoria-Geral da União.

        § 3º  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus titulares nomeados mediante ato do Presidente da FUNASA.

        Art. 4º  Os titulares dos cargos em comissão das unidades descentralizadas da FUNASA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde e, até que seja regulamentado o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 5º  A FUNASA tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria Federal;

        II - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna;

        b) Departamento de Administração; e

        c) Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e

        b) Departamento de Saúde Indígena;

        IV - unidades descentralizadas: Coordenações Regionais.

        IV - unidades descentralizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.878, de 2009).

        a) Coordenações Regionais; e (Incluído pelo Decreto nº 6.878, de 2009).

        b) Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 6.878, de 2009).

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 6º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

        II - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;

        III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo; e

        IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.

       
Conteudo atualizado em 25/11/2021