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Artigo 2
Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Celso Luiz Nunes Amorim Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2003 (Edição extra)
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Trigésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO A necessidade de explicitar as regras de origen aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile,
CONVÊM EM:
Artigo 1°- Realizar no Anexo 13 do Acordo os ajustes cabíveis a fim de incluir as regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, que constam em Anexo ao presente Protocolo.
Artigo 2°- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre a República República Federativa do Brasil e a República do Chile, na data em que a Secretaria-Geral comunique aos países signatários o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de fevereiro de dois mil e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (A) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva Ojeda.
ANEXO
SETOR AUTOMOTIVO
Regra de Origem Aplicável às Importações Realizadas pelo Chile de Produtos do Setor Automotivo.
Os produtos do Setor Automotivo exportados pela República Federativa do Brasil com destino à República do Chile, ao amparo do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35, deverão cumprir com a Regra de Origem do Anexo 13, Artigo 3º, Parágrafo 10º, do ACE-35.
Requisitos Específicos de Origem Aplicáveis às Importações Realizadas pelo Brasil de Produtos do Setor Automotivo
São cumulativos os requisitos de Índice de Conteúdo Regional (ICR) e Índice de Conteúdo de Peças (ICP) aplicáveis aos automóveis e veículos comerciais leves (Itens NALADI-SH 8703.21.00, 8703.22.00, 8703.23.00, 8703.24.00, 8703.31.00, 8703.32.00, 8703.33.00, 8703.90.00, 8704.21.00, 8704.31.00) e ônibus (Itens NALADI-SH 8702.10.00 e 8702.90.00) exportados pela República do Chile com destino à República Federativa do Brasil ao amparo do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35.
Os demais produtos do Setor Automotivo exportados pela República do Chile com destino à República Federativa do Brasil, ao amparo do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35, deverão cumprir com a Regra de Origem do Anexo 13, Artigo 3º, Parágrafo 10º, do ACE-35.