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Decretos




Decretos - 4.705, de 23.5.2003 - 4.705, de 23.5.2003 Publicado no DOU de 26.5.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000.

Brasília, 23 de maio de 2003; 182º da Independência e l15º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o Território Nacional.

        Art. 2º  O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3º  O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos colegiados:

        a) Conselho Diretor;

        b) Comitê de Decisão Intermediária; e

        c) Comitês de Decisão Regional;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria Federal Especializada;

        III - órgãos seccionais:

        a) Superintendência Nacional de Gestão Administrativa; e

        b) Auditoria Interna;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Superintendência Nacional de Gestão Estratégica; e

        b) Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;

        V - órgãos descentralizados:

        a) Superintendências Regionais; e

        b) Unidades Avançadas.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4º  O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor composto pelo Presidente, três Diretores-Executivos, um Superintendente Nacional e um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

        § 1º  O Presidente, os Diretores-Executivos e os Superintendentes Nacionais serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

        § 2º  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

        § 3º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do INCRA, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

        § 4º  Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos mediante ato do Presidente do INCRA.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

        Art. 5º  O Conselho Diretor, constituído de sete membros, terá a seguinte composição:

        I - membros natos:

        a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;

        b) os Diretores-Executivos; e

        c) o Procurador-Chefe;

        II - membros designados:

        a) um dos Superintendentes Nacionais, em caráter de rodízio; e

        b) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.

        Art. 6º  O Comitê de Decisão Intermediária terá a seguinte composição:

        I - um Diretor-Executivo em caráter de rodízio, que o coordenará;

        II - os três Superintendentes Nacionais; e

        III - um representante da Procuradoria Federal Especializada.

       
Conteudo atualizado em 09/06/2021