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Artigo 6
Brasília, 23 de maio de 2003; 182º da Independência e l15º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o Território Nacional.
Art. 2º O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor;
b) Comitê de Decisão Intermediária; e
c) Comitês de Decisão Regional;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria Federal Especializada;
III - órgãos seccionais:
a) Superintendência Nacional de Gestão Administrativa; e
b) Auditoria Interna;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Superintendência Nacional de Gestão Estratégica; e
b) Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;
V - órgãos descentralizados:
a) Superintendências Regionais; e
b) Unidades Avançadas.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor composto pelo Presidente, três Diretores-Executivos, um Superintendente Nacional e um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º O Presidente, os Diretores-Executivos e os Superintendentes Nacionais serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do INCRA, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 4º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos mediante ato do Presidente do INCRA.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 5º O Conselho Diretor, constituído de sete membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;
b) os Diretores-Executivos; e
c) o Procurador-Chefe;
II - membros designados:
a) um dos Superintendentes Nacionais, em caráter de rodízio; e
b) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.
Art. 6º O Comitê de Decisão Intermediária terá a seguinte composição:
I - um Diretor-Executivo em caráter de rodízio, que o coordenará;
II - os três Superintendentes Nacionais; e
III - um representante da Procuradoria Federal Especializada.
Conteudo atualizado em 09/06/2021