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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 11. A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)