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Decretos




Decretos - 4.703, de 21.5.2003 - 4.703, de 21.5.2003 Publicado no DOU de 22.5.2003 Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica-PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

        Art. 11.  A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021