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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Às Unidades de Pesquisa compete:
I - planejar, organizar, realizar e controlar programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e capacitação nas suas respectivas áreas de atuação; e
II - realizar pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia nuclear, gerando conhecimentos, produtos e serviços em benefício da sociedade, de acordo com as diretrizes e as prioridades estabelecidas pela CNEN.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Conteudo atualizado em 30/05/2021