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Decretos




Decretos - 4.688, de 7.5.2003 - 4.688, de 7.5.2003 Publicado no DOU de 8.5.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24.  Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, compete:

        I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social, as atividades de:

        a) arrecadação e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias; e

        b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, as atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos, e a operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;

        II - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem como ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, cujas demandas devem receber atendimento preferencial e prioritário;

        III - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação;

        IV - no âmbito das Procuradorias:

        a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos Municípios;

        b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993; e

        c) promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

        V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, bem como da programação do pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, consoante deliberação da Diretoria Colegiada;

        VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos e apuração da liquidez e certeza dos créditos do INSS;

        VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, observado o disposto no art. 29; e

        VIII - executar as atividades de serviços gerais, de recursos humanos e de orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Diretoria Colegiada.

        § 1º  Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, por intermédio da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.

        § 2º  Compete à Gerência-Executiva, localizada na capital, na Unidade da Federação em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência Social.

       
Conteudo atualizado em 06/09/2021