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Decretos




Decretos - 4.678, de 24.4.2003 - 4.678, de 24.4.2003 Publicado no DOU de 25.4.2003 Dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.




Artigo 2



Art. 2o  O CGPC é integrado:

        I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

        II - pelo Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

        III - por um representante da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;

        IV - por um representante do Ministério da Fazenda;

        V - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VI - por um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;

        VII - por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e

        VIII - por um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.

        § 1o  O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social.

        § 2o  Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar.
        § 3o  O Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante expressamente designado.

        § 2o  Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar ou, na sua falta ou impedimento, por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro. (Redação dada pelo Decreto nº 5.673, de 2006)

        § 3o  O Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 5.673, de 2006)

        § 4o  Os representantes referidos nos incisos III à V, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

        § 5o  O representante a que se refere o inciso VI, e respectivo suplente, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

        § 6o  Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados, respectivamente, pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

       
Conteudo atualizado em 06/12/2021