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Artigo 13
I - propor, coordenar, supervisionar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises, levantamentos e sistematização de dados estatísticos sobre o setor turístico, com o objetivo de orientar as políticas públicas e subsidiar a tomada de decisão da iniciativa privada;
II - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e demanda turística para apoiar a tomada de decisão nas áreas pública e privada;
III - realizar estudos e pesquisas sobre oportunidades de investimentos na área de turismo; e
IV - interagir com instituições correlatas em nível nacional e internacional, buscando o constante aprimoramento da área de pesquisa e informação turística.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Conteudo atualizado em 01/08/2021








