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Artigo 13
I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos que tenham por finalidade a modernização e o aprimoramento da gestão da Previdência Social no Brasil;
II - formular diretrizes estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão visando a melhoria na qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela Previdência Social;
III - deliberar sobre a adoção de mecanismos institucionais pelos quais seja garantida a necessária integração de esforços entre as diferentes áreas que compõe o sistema de Previdência Social brasileiro;
IV - promover a adoção de metodologias e procedimentos de gestão que propiciem o permanente monitoramento e avaliação das ações no âmbito da Previdência Social; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Conteudo atualizado em 25/05/2021