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Artigo 15
I - representar a FUNDACENTRO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatários expressamente designados;
II - dirigir as atividades da FUNDACENTRO de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;
III - difundir junto aos órgãos de governo e entidades públicas e privadas as finalidades e realizações da FUNDACENTRO, visando estimular ações de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, e o trabalho decente;
IV - promover a divulgação das ações da FUNDACENTRO no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
V - promover ações integradas da FUNDACENTRO com o Ministério do Trabalho e Emprego e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
VI - propor ao Conselho Curador a abertura de créditos adicionais;
VII - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Emprego, após parecer do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
VIII - encaminhar ao Conselho Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
IX - autorizar os remanejamentos de dotações orçamentárias, ouvido o Conselho Curador;
X - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês, designando os seus membros, observado a legislação pertinente;
XI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
XII - firmar os instrumentos previstos no parágrafo único do art. 2º, autorizados pelo Conselho Curador;
XIII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; e
XIV - participar, na qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho Curador.
Seção II
Do Diretor-Executivo