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Decretos




Decretos - 4.663, de 2.4.2003 - 4.663, de 2.4.2003 Publicado no DOU de 3.4.2003 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 3.486, de 25 de maio de 2000.

        Brasília, 2 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2003

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, reger-se-á por este Estatuto.

        § 1º  A FUNDACENTRO goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme dispõe o § 2º do art. 207 da Constituição.

        § 2º  A FUNDACENTRO é uma Fundação de natureza jurídica de Direito Público.

        Art. 2º  A FUNDACENTRO tem por finalidade a realização de estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho e, especialmente:

        I - pesquisar e analisar o meio ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação das causas dos acidentes e das doenças no trabalho;

        II - realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e individual do trabalhador;

        III - desenvolver e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão-de-obra profissional, relacionados com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

        IV - promover atividades relacionadas com o treinamento e a capacitação profissional de trabalhadores e empregadores;

        V - prestar apoio técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como a orientação a órgãos públicos, entidades privadas e sindicais, tendo em vista o estabelecimento e a implantação de medidas preventivas e corretivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

        VI - promover estudos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador; e

        VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

        Parágrafo único.  A FUNDACENTRO poderá, para o atendimento de sua finalidade, celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com os governos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, universidades e estabelecimentos de ensino, bem assim com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e ao desenvolvimento de programas e projetos nas áreas de sua competência, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3º  A FUNDACENTRO tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão colegiado: Conselho Curador;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Diretoria-Executiva; e

        b) Procuradoria Jurídica;

        III - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna; e

        b) Diretoria de Administração e Finanças;

        IV - órgão específico singular: Diretoria Técnica; e

        V - Unidades Descentralizadas:

        a) Centros Regionais;

        b) Centros Estaduais; e

        c) Escritórios de Representação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4°  A FUNDACENTRO é dirigida por um Presidente e três Diretores, nomeados na forma da legislação pertinente.

        § 1º  A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

        § 2º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

        Art. 5º  Ao Conselho Curador compete:

        I - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;

        II - autorizar a solicitação de abertura de créditos adicionais;

        III - autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes, e seus respectivos termos aditivos, previstos no parágrafo único do art. 2º deste Estatuto;

        IV - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, manifestando-se, inclusive, acerca da aceitação de doação, com ou sem encargo;

        V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas e o relatório anual de atividades da FUNDACENTRO para encaminhamento ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e posterior julgamento do Tribunal de Contas da União;

        VI - examinar os assentamentos contábeis e administrativos, zelando pelo cumprimento da legislação pertinente e deste Estatuto;

        VII - examinar e emitir parecer sobre as propostas de alteração do Estatuto e do regimento interno da FUNDACENTRO;

        VIII - examinar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo pareceres conclusivos; e

        IX - representar ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer na administração da FUNDACENTRO.

        Parágrafo único.  O Conselho Curador terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 2º do art. 8º, as quais integrarão o regimento interno, nos termos do art. 21 deste Estatuto.

        Art. 6º  O Conselho Curador, órgão de deliberação superior da FUNDACENTRO, é constituído por dezesseis membros e tem a seguinte composição:

        I - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;

        II - Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego;

        III - Presidente da FUNDACENTRO;

        IV - Diretor-Executivo da FUNDACENTRO;

        V - um representante do Ministério da Previdência Social;

        VI - um representante do Ministério da Saúde;

        VII - dois membros indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

        VIII - quatro representantes dos empregadores; e

        IX - quatro representantes dos trabalhadores.

        § 1º  Comporão também o Conselho Curador, sem direito a voto, os Diretores Técnico e de Administração e Finanças da FUNDACENTRO.

        § 2º  Os suplentes dos membros natos serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

        § 3º  Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Curador serão indicados pelos respectivos órgãos governamentais e entidades representativas dos trabalhadores e empregadores, em âmbito nacional, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

       
Conteudo atualizado em 24/05/2021