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Artigo 16
I - promover e supervisionar a execução das atividades de:
a) operação e manutenção das estruturas de uso comum dos projetos públicos de irrigação;
b) organização e capacitação das comunidades usuárias dos projetos públicos de irrigação, visando a sua emancipação;
c) avaliação do processo de produção e comercialização e de seu controle estatístico;
d) acompanhamento dos mercados consumidores dos produtos agrícolas;
e) aproveitamento das áreas à montante dos açudes públicos;
f) aproveitamento de áreas agricultáveis não irrigáveis;
g) aqüicultura e pesca, tanto na área de fomento como na de pesquisa e produção; e
h) estudos, pesquisas e difusão de tecnologias nas áreas de desenvolvimento agrícola, de aqüicultura e atividades afins;
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) contratos oriundos de concorrência pública, relativos a sua área de atuação; e
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomadas de preços.