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Decretos - 4.650, de 27.3.2003 - 4.650, de 27.3.2003 Publicado no DOU de 28.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto no 3.970, de 16 de outubro de 2001.

        Brasília, 27 de março de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, constituída pela Lei no 4.229, de 1o de junho de 1963, alterada pela Lei no 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, com sede e foro na cidade de Fortaleza-CE, conforme o art. 63 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, tem como competências:

        I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subseqüente;

        II - contribuir para a elaboração do Plano Regional de Recursos Hídricos, em ação conjunta com a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e os governos estaduais em sua área de atuação;

        III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997;

        IV - contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais;

        V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido;

        VI - colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água;

        VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de     acidentes;

        VIII - promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para a realização dessas ações;

        IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação;

        X - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas;

        XI - cooperar com outros órgãos públicos, estados, municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;

        XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

        XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins;

        XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;

        XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas;

        XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;

        XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos; e

        XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação.

        § 1º  O DNOCS deverá atuar em articulação com estados, municípios e outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e com a iniciativa privada, na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.

        § 2º  As ações do DNOCS relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelece a Lei nº 9.433, de 1997, e legislação subseqüente.

        § 3º  A área de atuação do DNOCS corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, à zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Secas" e às áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O DNOCS tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão consultivo: Conselho Consultivo;

        II - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada;

        III - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

        a) Gabinete; job

        b) Procuradoria-Jurídica; e

b) Procuradoria Federal;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016)    Vigência

        c) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;     (Revogada pelo Decreto nº 8.895, de 2016)    Vigência

        IV - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna ; e

        b) Diretoria Administrativa;

        V - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Infra-Estrutura Hídrica; e

        b) Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção;

        VI - unidades regionais: Coordenadorias Estaduais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  O DNOCS será dirigido por uma Diretoria Colegiada constituída pelo Diretor-Geral, engenheiro civil, que a presidirá, e pelos demais Diretores.

        § 1º  O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional.

        § 2º  A nomeação do Procurador-Jurídico será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.

        § 3o  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Diretor-Geral à Diretoria Colegiada para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

        § 4º  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

        Art. 4º  Os Coordenadores, os Coordenadores Estaduais, o Auditor-Chefe, o Assessor Técnico, o Coordenador-Geral e o Chefe de Gabinete serão escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do DNOCS, que tenham qualificação e formação profissional compatível com a função ou cargo a ser exercido.

        Art. 5º  Os ocupantes dos demais cargos e funções serão escolhidos entre servidores do Quadro Permanente do DNOCS, obedecida a exigência de qualificação e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo a ser exercido.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

        Art. 6º  O Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, tem a seguinte composição:

        I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

        a) da Integração Nacional, que o presidirá;

        b) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

        c) do Meio Ambiente;

        II - quatro representantes dos Estados situados na área de atuação do DNOCS, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;

        III - um representante da Agência do Desenvolvimento do Nordeste; e

        IV - o Diretor-Geral do DNOCS, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências.

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021