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Decretos




Decretos - 4.646, de 25.3.2003 - 4.646, de 25.3.2003 Publicado no DOU de 26.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 4.255, de 3 de junho de 2002.

Brasília, 25 de março de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO

ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º  O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, e transformado em autarquia pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos do poder econômico.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I

Da Estrutura Organizacional

        Art. 2º  O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria Jurídica;

        II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Administração e Finanças; e

        III - órgão específico: Plenário.

Seção II

Da Direção e Nomeação

        Art. 3º  O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

        § 1º  O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução.

        § 2º  Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

        § 3º  No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumirá o conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

        § 4º  No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á nova nomeação, para completar o mandato.

        § 5º  Se, nas hipóteses previstas no § 4o, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49 da Lei nº 8.884, de 1994, serão considerados automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1º da mesma Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum.

        Art. 4º  A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6º da Lei nº 8.884, de 1994.

        Parágrafo único.  Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do CADE que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.

        Art. 5º  O Procurador-Jurídico será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, com anuência prévia do Advogado-Geral da União, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.

        § 1º  O Procurador-Jurídico participará das reuniões do Plenário, sem direito a voto.

        § 2º  Aplicam-se ao Procurador Jurídico as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos conselheiros do CADE.

        § 3º  Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador Jurídico, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a noventa dias, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo jus à remuneração do cargo, na forma do § 2o do art. 38 da Lei no 8.112, de 1990, enquanto durar a substituição.

        Art. 6º  Os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados pelo Presidente do CADE.

Seção III

Da Competência dos Órgãos

       
Conteudo atualizado em 07/06/2021