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Artigo 6
Brasília, 24 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.2003 e retificado em 1.4.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Fazenda, órgão da Administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade pública;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e
IX - autorizar, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) as operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
d) a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
f) qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e
g) a exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos; e
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgãos específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Secretaria da Receita Federal;
c) Secretaria do Tesouro Nacional;
d) Secretaria de Política Econômica;
e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;
f) Secretaria de Assuntos Internacionais; e
g) Escola de Administração Fazendária;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
g) Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação;
h) Câmara Superior de Recursos Fiscais;
i) 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;
j) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
l) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e
m) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco Central do Brasil;
2. Comissão de Valores Mobiliários; e
3. Superintendência de Seguros Privados;
b) empresas públicas:
1. Casa da Moeda do Brasil;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados;
3. Caixa Econômica Federal; e
4. Empresa Gestora de Ativos;
c) sociedades de economia mista:
1. Banco do Brasil S.A.;
2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;
3. Banco da Amazônia S.A.;
4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
5. Banco do Estado do Ceará S.A.;
6. Banco do Estado do Piauí S.A.;
7. Banco do Estado do Maranhão S.A.;
8. Banco do Estado de Santa Catarina S.A.; e
9. BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e
V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:
I - acompanhar e supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos no âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a programação, a organização, a implementação e a avaliação das tarefas por ela desenvolvidas; e
II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério da Fazenda, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I deste artigo e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;
V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 01/06/2021