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Artigo 20
I - planejar e coordenar ações visando a implementação de programas e projetos educacionais;
II - acompanhar e controlar a implementação e o desenvolvimento da educação à distância, por meio de programas em redes de televisão;
III - promover e coordenar programas de educação à distância, para todos os níveis de ensino;
IV - promover e coordenar projetos voltados à melhoria da qualidade do ensino à distância;
V - coordenar programas e ações desenvolvidos em conjunto com as Secretarias de Educação estaduais, municipais e do Distrito Federal e com outras instituições na área de educação à distância; e
VI - definir e propor critérios para a aquisição e a produção de programas de educação à distância.
Conteudo atualizado em 05/06/2021