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Artigo 23
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação do Programa Nacional de Garantia de Renda Mínima Vinculada à Educação "Bolsa Escola";
II - articular-se com os Municípios e o Distrito Federal, de modo a estimular a adesão daqueles entes ao programa nacional;
III - articular-se com os órgãos públicos federais responsáveis pela produção e disseminação de estatísticas e informações relevantes para o programa;
IV - executar os procedimentos relativos à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios de responsabilidade da União;
V - avaliar periodicamente a execução do programa; e
VI - realizar auditorias internas e externas nos cadastros e procedimentos relativos ao programa.
Conteudo atualizado em 05/06/2021