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Artigo 9
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Art. 9º Ao Departamento de Política da Educação Fundamental compete:
I - subsidiar a formulação da política de educação fundamental, bem como a definição de estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas;
II - propor e coordenar ações de cooperação técnica com os sistemas de ensino fundamental visando seu efetivo desenvolvimento e zelando pela formação do educando para o exercício da cidadania; e
III - propor e apoiar a articulação com organizações governamentais e não-governamentais para fortalecer o desenvolvimento do ensino fundamental.
Conteudo atualizado em 05/06/2021