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Decretos




Decretos - 4.636, de 21.3.2003 - 4.636, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial-INPI, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nºs 77.483, de 23 de abril de 1976; 77, de 4 de abril de 1991; o Anexo LI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Decreto nº 1.766, de 28 de dezembro de 1995.

        Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003 e retificado no DOU de 28.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º  O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial, conforme o art. 240 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete;

        b) Coordenação de Cooperação Técnica; e

        c) Procuradoria-Jurídica;

        II - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna;

        b) Coordenação de Planejamento; e

        c) Diretoria de Administração Geral;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Patentes;

        b) Diretoria de Marcas e Indicações Geográficas;

        c) Diretoria de Transferência de Tecnologia; e

        d) Centro de Documentação e Informação Tecnológica; e

        IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  O INPI é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.

        § 1º  O Presidente do INPI será nomeado pelo Presidente da República e os Diretores serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

        § 2º  A nomeação do Procurador Jurídico será precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

        § 3º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do INPI, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

        § 4º  As Delegacias Regionais são subordinadas diretamente ao Presidente do INPI e sujeitas à orientação técnica dos órgãos seccionais e singulares da autarquia.

        § 5º  Os demais cargos em comissão do INPI serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 4º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente do INPI em sua representação social e política;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;

        III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;

        IV - coordenar as atividades de comunicação social;

        V - providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INPI; e

        VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Autarquia.

        Art. 5º  À Coordenação de Cooperação Técnica compete promover e coordenar estudos que subsidiem a posição do INPI junto a organizações e instituições envolvidas no seu campo de atuação.

        Art. 6º  À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INPI, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

        II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do INPI, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrado pelo INPI;

        IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INPI;

        V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo INPI, quando contiverem matéria jurídica;

        VI - fixar, para as unidades do INPI, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

        VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INPI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

       
Conteudo atualizado em 14/06/2021