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Artigo 6
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003 e retificado no DOU de 28.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial, conforme o art. 240 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenação de Cooperação Técnica; e
c) Procuradoria-Jurídica;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Coordenação de Planejamento; e
c) Diretoria de Administração Geral;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Patentes;
b) Diretoria de Marcas e Indicações Geográficas;
c) Diretoria de Transferência de Tecnologia; e
d) Centro de Documentação e Informação Tecnológica; e
IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INPI é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.
§ 1º O Presidente do INPI será nomeado pelo Presidente da República e os Diretores serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º A nomeação do Procurador Jurídico será precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do INPI, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 4º As Delegacias Regionais são subordinadas diretamente ao Presidente do INPI e sujeitas à orientação técnica dos órgãos seccionais e singulares da autarquia.
§ 5º Os demais cargos em comissão do INPI serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do INPI em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;
IV - coordenar as atividades de comunicação social;
V - providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INPI; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Autarquia.
Art. 5º À Coordenação de Cooperação Técnica compete promover e coordenar estudos que subsidiem a posição do INPI junto a organizações e instituições envolvidas no seu campo de atuação.
Art. 6º À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INPI, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do INPI, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrado pelo INPI;
IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INPI;
V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo INPI, quando contiverem matéria jurídica;
VI - fixar, para as unidades do INPI, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INPI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Conteudo atualizado em 14/06/2021