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Artigo 7
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior;
V - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
IX - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao desenvolvimento institucional e tecnológico, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e
X - supervisionar e coordenar as atividades de orientação e atendimento ao trabalhador, no âmbito do Ministério, de suas unidades descentralizadas e entidade a ele vinculada.
Conteudo atualizado em 11/06/2021








