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Decretos




Decretos - 4.632, de 21.3.2003 - 4.632, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8°  À Secretaria do Desenvolvimento da Produção compete:

        I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços do País;

        II - identificar e consolidar demandas que visem ao desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços;

        III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens e serviços no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;

        IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços;

        V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;

        VI - buscar a simplificação da legislação que interfere na atividade produtiva;

        VII - viabilizar ações junto às Secretarias de Indústria e Comércio dos Estados e aos representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de ações de política de desenvolvimento da produção regional;

        VIII - incentivar práticas para adoção do balanço de responsabilidade social e de ecoeficiência nas empresas do setor produtivo;

        IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País;

        X - executar e acompanhar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos trabalhadores;

        XI - desenvolver estudos e programas de prospecção tecnológica para os setores produtivos e propor ações visando sua introdução e difusão no País, assim como a capacitação nacional, quando se justifique, para a adaptação e aperfeiçoamento de novas tecnologias;

        XII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País; e

        XIII - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos níveis local e estadual.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021