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Art. 6º do Decreto nº 4.631/2003




Decretos - 4.631, de 21.3.2003 - 4.631, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º   Fica revogado o Decreto nº 3.543, de 12 de julho de 2000.

        Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO

DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º  A Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública, instituída por força do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, com base na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto.

        Art. 2º  A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:

        I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas;

        II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;

        III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;

        IV - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;

        V - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;

        VI - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e

        VII - manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.

        Art. 3º  Para o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:

        I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação; e

        II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.

        Parágrafo único.  Para os fins do disposto neste artigo, a CAPES será assessorada por representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 4º  A CAPES tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgãos colegiados:

        a) Conselho Superior; e

        b) Conselho Técnico-Científico;

        II - órgão executivo: Diretoria-Executiva;

        III - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete;

        b) Coordenação-Geral de Cooperação Internacional; e

        c) Procuradoria Jurídica;

        IV - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna; e

        b) Diretoria de Administração;

        V - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Programas; e

        b) Diretoria de Avaliação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 5º  A administração superior da CAPES será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.

        § 1º   A Diretoria-Executiva da CAPES será composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

        § 2º  A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.

        § 3º  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da CAPES ao Conselho Superior para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

        § 4º   Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

        Art. 6º  O Conselho Superior, constituído por quinze membros, terá a seguinte composição:

        I - membros natos:

        a) o Presidente da CAPES, que o presidirá;

        b) o Secretário de Educação Superior, do Ministério da Educação;

        c) o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –CNPq;

        d) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP; e

        e) o Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores.

        II - membros designados:

        a) cinco membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;

        b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo;

        c)  um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;

        d) um membro representante do Ministério da Cultura; e

        e) um membro do Conselho Técnico-Científico eleito por seus pares.

        § 1º  Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de três anos, admitida uma recondução.

        § 2º  Os membros referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo serão escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento.

        § 3º  Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.

        § 4º  Perderá o mandato o membro que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho     Superior.

       
Conteudo atualizado em 14/08/2021