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Artigo 6
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR CAPES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública, instituída por força do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, com base na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:
I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas;
II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;
IV - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
V - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;
VI - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e
VII - manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação; e
II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a CAPES será assessorada por representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A CAPES tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior; e
b) Conselho Técnico-Científico;
II - órgão executivo: Diretoria-Executiva;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Cooperação Internacional; e
c) Procuradoria Jurídica;
IV - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna; e
b) Diretoria de Administração;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Programas; e
b) Diretoria de Avaliação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5º A administração superior da CAPES será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.
§ 1º A Diretoria-Executiva da CAPES será composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da CAPES ao Conselho Superior para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 4º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 6º O Conselho Superior, constituído por quinze membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente da CAPES, que o presidirá;
b) o Secretário de Educação Superior, do Ministério da Educação;
c) o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;
d) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP; e
e) o Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores.
II - membros designados:
a) cinco membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;
b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo;
c) um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;
d) um membro representante do Ministério da Cultura; e
e) um membro do Conselho Técnico-Científico eleito por seus pares.
§ 1º Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 2º Os membros referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo serão escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento.
§ 3º Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.
§ 4º Perderá o mandato o membro que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho Superior.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








