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Artigo 9
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Art. 9º O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 1º As decisões do Conselho Técnico-Científico serão tomadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões e expressas por meio de resoluções ou recomendações, assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º O Conselho Técnico-Científico poderá, a critério de seu Presidente, reunir-se em câmaras constituídas por um mínimo de um quarto de seus membros, para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Conteudo atualizado em 14/08/2021