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Artigo 8
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Art. 8º À Coordenação-Geral de Credenciamento compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de credenciamento e, especificamente:
I - atuar como órgão credenciador de organismos de certificação, de inspeção, de verificação de desempenho, de treinamento e de provedor de ensaios de proficiência, bem como órgão credenciador de laboratórios de calibração e de ensaios e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;
II - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional relacionadas às atividades de credenciamento; e
III - participar de fóruns internacionais e regionais relacionados às atividades de credenciamento.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Conteudo atualizado em 18/05/2021