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Artigo 6
Brasília, 21 de março de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Autarquia Federal criada pela Lei no 5.537, de 21 novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Jurídica;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Diretoria de Administração e Produção; e
c) Diretoria Financeira;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Ações de Assistência Educacional;
b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais; e
IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
Da Direção e Nomeação
Art. 4o O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente; e
III - desempenhar as funções de secretaria do Conselho Deliberativo;
Art. 6º À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar o FNDE judicial e extrajudicialmente;
II - assistir ao Presidente do FNDE e demais Diretores em assuntos de sua competência, exercendo atividades de consultoria e assessoramento;
III - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar no 73, de 1993; e
IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Conteudo atualizado em 02/06/2021