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Decretos




Decretos - 4.626, de 21.3.2003 - 4.626, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nºs 3.034, de 27 de abril de 1999, e 4.048, de 11 de novembro de 2001.

        Brasília, 21 de março de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1o  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Autarquia Federal criada pela Lei no 5.537, de 21 novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação.

Parágrafo único.  O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

        Art. 2º  O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3º  O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria-Jurídica;

        II - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna;

        b) Diretoria de Administração e Produção; e

        c) Diretoria Financeira;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Ações de Assistência Educacional;

        b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais; e

        IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

Da Direção e Nomeação

        Art. 4o  O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

        § 1º  A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.

        § 2º  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

        § 3º  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 5º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente; e

        III - desempenhar as funções de secretaria do Conselho Deliberativo;

        Art. 6º  À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - representar o FNDE judicial e extrajudicialmente;

        II - assistir ao Presidente do FNDE e demais Diretores em assuntos de sua competência, exercendo atividades de consultoria e assessoramento;

        III - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar no 73, de 1993; e

        IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

       
Conteudo atualizado em 02/06/2021