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Decretos




Decretos - 4.622, de 21.3.2003 - 4.622, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Dispõe sobre a Medalha de Serviço Amazônico e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  A Medalha de Serviço Amazônico destina-se a premiar os militares do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços em organizações militares do Exército situadas na área Amazônica, a ela fazendo jus:

        I - os oficiais, subtenentes e sargentos, de carreira e temporários; e

        II - os cabos e soldados com estabilidade assegurada.

        § 1º A área Amazônica, para os fins deste Decreto, será definida em ato normativo específico do Comandante do Exército. (Renomeado do parágrafo único, pelo Decreto nº 6.192, de 2007)

        § 2o  A Medalha de Serviço Amazônico também poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica, em condições semelhantes às definidas no caput deste artigo e destinada ao mesmo universo de recipiendários previstos nos seus incisos, por proposta do Comandante Militar da Amazônica. (Incluído pelo Decreto nº 6.192, de 2007)

§ 2o  A Medalha de Serviço Amazônico destina-se, ainda, a destacar e reconhecer os relevantes serviços prestados em benefício das organizações militares do Exército situadas na área amazônica pelos militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica que tenham servido ou estejam servindo em organizações militares também situadas naquela região, observadas as condições previstas no caput e no § 1o para a sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.987, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 05/07/2022