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Decretos




Decretos - 4.613, de 11.3.2003 - 4.613, de 11.3.2003 Publicado no DOU de 12.3.2003 Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º  O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:

        I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

        a) da Fazenda;

        b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        c) das Relações Exteriores;

        d) dos Transportes;

        e) da Educação;

        f) da Justiça;

        g) da Saúde;

        h) da Cultura;

        i) do Desenvolvimento Agrário;

        j) do Turismo; e

        l) das Cidades;

        II - dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios:

        a) da Integração Nacional;

        b) da Defesa;

        c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

        e) da Ciência e Tecnologia;

        III - três representantes de cada um dos seguintes Ministérios:

        a) do Meio Ambiente; e

        b) de Minas e Energia;

        IV - um representante de cada uma das seguintes Secretarias Especiais da Presidência da República:

        a) de Aqüicultura e Pesca; e

        b) de Políticas para as Mulheres;

        V - dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

        VI - doze representantes de usuários de recursos hídricos; e

        VII - seis representantes de organizações civis de recursos hídricos.

        § 1º  Os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        § 2º  Os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo serão indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado.

        § 3º  Os representantes mencionados no inciso VI do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:

        I - dois, pelos irrigantes;

        II - dois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

        III - dois, pelas concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;

        IV - dois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário;

        V - três, pela indústria, sendo um indicado pelo setor minero-metalúrgico; e

        VI - um, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.

        § 4º  Os representantes referidos no inciso VII do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:

        I - dois, pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, sendo um indicado pelos comitês de bacia hidrográfica e outro pelos consórcios e associações intermunicipais;

        II - dois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; e

        III - dois, por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.

        § 5º  Os representantes de que tratam os incisos V, VI e VII do caput deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e terão mandato de três anos.

        § 6º  O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        § 7º  O Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo conselheiro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

        § 8º  A composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ser revista após dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto.

        § 9º  O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.

       
Conteudo atualizado em 29/06/2021