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Decretos




Decretos - 4.613, de 11.3.2003 - 4.613, de 11.3.2003 Publicado no DOU de 12.3.2003 Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

        § 1º  A convocação para a reunião ordinária será feita com trinta dias de antecedência e para a reunião extraordinária, com quinze dias de antecedência.

        § 2º  As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        § 3º  O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples.

        § 4º  Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.

        § 5º  A participação dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

        § 6º  Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        § 7o  Os representantes das organizações civis de recursos hídricos constantes dos incisos II e III do § 4o do art. 2o deste Decreto poderão ter suas despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 5.263, de 2004)

       
Conteudo atualizado em 29/06/2021