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Art. 5º do Decreto nº 4.609/2003




Decretos - 4.609, de 26.2.2003 - 4.609, de 26.2.2003 Publicado no DOU de 27.2.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Vice-Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  Ficam revogados o Decreto nº 735, de 27 de janeiro de 1993; o Anexo I ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Decreto nº 2.732, de 11 de agosto de 1998.

        Brasília, 26 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS

        Art. 1º  A Vice-Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, sete Assessorias e uma Ajudância-de-Ordens.

        Art. 2º Ao Gabinete do Vice-Presidente compete:

        I - assistir direta e imediatamente ao Vice-Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

        II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República, diligenciando sobre os assuntos relacionados com sua correspondência pessoal e respectivo arquivo, incluindo a recepção e o controle dos convites oficiais;

        III - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas, no território nacional, transmitindo aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias para a sua preparação e execução, bem como agendar as datas das viagens ao exterior de acordo com a programação aprovada;

        IV - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;

        V - assistir ao Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;

        VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        VII - supervisionar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República; e

        VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República.

        Art. 3º Às Assessorias compete:

        I - assessorar direta e imediatamente o Vice-Presidente da República no desempenho de suas respectivas atribuições;

        II - subsidiar o Gabinete na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências do Vice-Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

        III - preparar a correspondência do Vice-Presidente da República para autoridades e personalidades estrangeiras;

        IV - organizar, acompanhar e coordenar as audiências do Vice-Presidente da República com representantes diplomáticos, organizações internacionais e personalidades estrangeiras;

        V - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público nas solenidades e viagens de que participe o Vice-Presidente da República;

        VI - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o Vice-Presidente da República;

        VII - coordenar a preparação das viagens e visitas do Vice-Presidente da República, em conjunto com o Gabinete e em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        VIII - zelar pela segurança da residência oficial do Vice-Presidente da República, bem como de sua segurança pessoal e de seus familiares, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        IX - assistir ao Vice-Presidente da República na comunicação com a sociedade e a imprensa;

        X - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Vice-Presidência da República;

        XI - coordenar e supervisionar a integração e a articulação da Vice-Presidência da República com as Casas do Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores;

        XII - elaborar estudos acerca de assuntos de natureza jurídica, de interesse da Vice-Presidência da República;

        XIII - coordenar e supervisionar a integração e a articulação da Vice-Presidência da República com os órgãos e unidades da Presidência da República e da Administração Pública federal;

        XIV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas da Vice-Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

        XV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Vice-Presidência da República; e

        XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República.

        Art. 4º À Ajudância-de-Ordens compete:

        I - prestar ao Vice-Presidente da República, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, serviços de natureza pessoal; e

        II - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 5º  Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

       
Conteudo atualizado em 22/09/2021