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Artigo 2
Art. 2o Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República e os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, bem assim os ordenadores de despesas deverão adotar medidas complementares visando ao cancelamento das despesas inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002 que não atendam aos requisitos do art. 1º deste Decreto.
Conteudo atualizado em 25/04/2024