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Artigo 5
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Art. 5º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão autorizar, mediante portaria interministerial, por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, a realização de despesas que não atendam às disposições previstas neste Decreto.
Conteudo atualizado em 14/05/2022