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Artigo 15
I - a precedência para a execução de Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo e para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e
I - a precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)
II - as vinculações de pagamento conforme definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira.
Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão indicar, obrigatoriamente, nas ordens bancárias referentes às despesas dos Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo, sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos relacionados no Anexo XVI, o número do empenho correspondente. (Revogado pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)
Conteudo atualizado em 13/08/2021







