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Art. 15 do Decreto nº 4.591/2003




Decretos - 4.591, de 10.2.2003 - 4.591, de 10.2.2003 Publicado no DOU de 11.2.2003 Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2003, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa deverão observar:

I - a precedência para a execução de Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo e para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e

I - a precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)

II - as vinculações de pagamento conforme definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira.

Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão indicar, obrigatoriamente, nas ordens bancárias referentes às despesas dos Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo, sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos relacionados no Anexo XVI, o número do empenho correspondente. (Revogado pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)


Conteudo atualizado em 13/08/2021