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Artigo 7
I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) nos Anexos IV,V, VI e VII; e
I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 4º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse: (Redação dada pelo Decreto nº 4.708, de 28.5.2003)
a) R$ 245.900.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões e novecentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 4.708, de 28.5.2003)
b) R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 4.708, de 28.5.2003)
b) R$ 699.310.000,00 (seiscentos e noventa e nove milhões, trezentos e dez mil reais), no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)
b) R$ 554.730.000,00 (quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, setecentos e trinta mil reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)
a) R$ 974.600.000,00 (novecentos e setenta e quatro milhões e seiscentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.894, de 25.11.2003)
b) R$ 249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.894, de 25.11.2003)
II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos limites entre:
a) órgãos, respeitados os montantes dos respectivos Anexos;
b) projetos, atividades e operações especiais, no âmbito do mesmo órgão; e
c) os Anexos I, II ou III, e IV, V, VI ou VII.
§ 1º Fica autorizado o remanejamento de limites dos Anexos II e III para o Anexo I, bem como dos Anexos VI e VII para os Anexos IV e V, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XIV deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII.
§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os limites de movimentação e empenho de cada órgão e/ou unidade orçamentária estabelecidos para o período a que se referem, observado o montante anual de cada um dos respectivos Anexos.
§ 4º As competências de que tratam este artigo poderão ser delegadas, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, respectivamente à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 4º As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que trata este artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)
Conteudo atualizado em 13/08/2021