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Artigo 1
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Art. 1º Fica fixado em R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais), para o exercício de 2003, o valor mínimo de que trata o art. 6o, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 468,30 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2o do Decreto no 3.326, de 31 de dezembro de 1999.
Conteudo atualizado em 17/05/2022








