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Artigo 1
§ 1º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo somente será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais com:
I - despesas da folha normal, compreendidas nestas apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;
II - antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;
III - passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 2001; e
IV - despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
§ 2º Observado o disposto no art. 65 da Lei nº 10.524, de 2002, os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, mediante portaria interministerial, autorizar a realização de despesas não previstas no caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 17/12/2021